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Regime Aplicável à Disponibilização e Divulgação de Linhas Telefónicas de Apoio ao Consumidor

Se comercializa bens ou serviços a consumidores e tem um contacto telefónico para que possam ser contactados, vai ter de cumprir novas regras em relação à comunicação deste contacto, nomeadamente junto aos contactos telefónicos terá de indicar de forma clara e visível o número e o preço da chamada. 

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    • 10:57 | Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023
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    No dia 1 de novembro de 2022 entrou em vigor o novo regime aplicável á atribuição e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho.

    Esta nova obrigação vem regulamentar a disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor.

    Se comercializa bens ou serviços a consumidores e tem um contacto telefónico para que possam ser contactados, vai ter de cumprir novas regras em relação à comunicação deste contacto, nomeadamente junto aos contactos telefónicos terá de indicar de forma clara e visível o número e o preço da chamada.


    Esta informação deve constar nas informações comerciais, no sítio da internet, nas faturas emitidas, na documentação escrita, nos contratos celebrados com o mesmo, e na publicidade. 

    Caso existam vários números de contactos, terá de os assinalar por ordem crescente de valor para o consumidor. Inicialmente deve mencionar as linhas gratuitas, caso tenha, de seguida as linhas telefónicas geográficas e móveis, e por fim as restantes linhas, da mais em conta à mais cara, sempre com a especificação dos valores à frente de cada contacto.

    Caso não cumpre com este preceito normativo, incorrerá numa contraodenação grave que pode submeter o infractor ao pagamento de uma coima.
     

    Jéssica Ferreira – Advogada

     

    (Fotos DR)

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