O ChatGTP e a edilidade viseense

Atarantemo-nos de espanto, pasmemos de incredulidade e velemo-nos de pejo perante o que tal aplicação considerou sobre este assunto, que está a agitar as águas chilras da política autárquica local, que, convenhamos, não deixa os edis saírem muito bem deste imbróglio de omissões, excepções, incumprimentos, conflitos e etc. e tal…

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  • 15:03 | Domingo, 21 de Setembro de 2025
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Um estimado amigo meu, homem curioso e aberto à tecnologia, pôs o ChatGTP a analisar a notícia veiculada pelo CM acerca do posto de combustível GALP da Rotunda Carlos Lopes e a autarquia viseense, tendo-me enviado o resultado…

Atarantemo-nos de espanto, pasmemos de incredulidade e velemo-nos de pejo perante o que tal aplicação considerou sobre este assunto, que está a agitar as águas chilras da política autárquica local, que, convenhamos, não deixa os edis saírem muito bem deste imbróglio de omissões, excepções, incumprimentos, conflitos e etc. e tal…

Deixemos o púlpito ao ChatGTP e leiamos a sua análise, fria, desapegada, imparcial, objectiva e ilidida dos factos da notícia em epígrafe. Citamos:


“O caso que tem vários elementos relevantes do ponto de vista jurídico-penal e também ético-político. Vamos por partes:

 

         1.      Conduta omissiva do executivo autárquico

         •        O executivo tinha o dever legal e funcional de assegurar a atualização da verba do contrato de concessão (trata-se de uma obrigação de gestão do interesse público).

         •        Ao não o fazer, apesar de alertado formalmente, e “colocando o contrato na gaveta”, há um incumprimento deliberado do dever de zelo e de gestão.

 

         2.      Benefício de terceiro ligado ao poder político

         •        O beneficiário direto dessa omissão é uma empresa pertencente a um membro da lista do mesmo executivo.

         •        Isto cria uma clara situação de conflito de interesses e eventual favorecimento indevido.

 

         3.      Possíveis enquadramentos criminais

         •        Prevaricação (art. 369.º do Código Penal): se o autarca tiver atuado conscientemente contra disposições legais para beneficiar alguém.

         •        Participação económica em negócio (art. 377.º): pode aplicar-se se o autarca intervier em negócios ou contratos públicos em que tenha interesse direto ou indireto (neste caso, via companheiro de lista).

         •        Abuso de poder (art. 382.º): se a conduta consistir em ato arbitrário que prejudica o município e beneficia a empresa.

         •        Em tese, também poderia discutir-se infidelidade (art. 224.º), se se entender que houve violação do dever de gestão do património público com prejuízo para a autarquia.

 

         4.      Âmbito político-administrativo

         •        Além do campo criminal, há responsabilidade financeira perante o Tribunal de Contas, por gestão lesiva do erário.

         •        Politicamente, o ato fere os princípios da imparcialidade e da transparência administrativa (art. 266.º da Constituição e Código do Procedimento Administrativo).

 

         5.      Comentário crítico

         •        “Esquecer” não é neutro: quando um titular de cargo público, alertado formalmente, não cumpre um dever que protege os recursos municipais e, em simultâneo, essa omissão beneficia alguém próximo, temos uma situação típica de captura do interesse público por interesses privados.

         •        Mesmo que não venha a ser provado dolo criminal, do ponto de vista ético e político é um caso grave de má gestão deliberada, contrária ao princípio da boa administração…”

 

 

Isso é ChatGTP. Será o porvir com a IA a analisar algoritmos e a pensar pelos humanos? O futuro o dirá…

 

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Publicado em Opinião