O Tribunal de Contas será um empata? … sru,sru, sru … “não me tira o sono”

O Tribunal de Contas recusou a aquisição por parte da CMV da participação detida pelo IHRU – Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana – na SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana. O longo acórdão do Tribunal de Contas que pode ser deu um forte “puxão de orelhas” ao executivo chefiado por Almeida Henriques, abordando ainda […]

  • 16:56 | Quarta-feira, 18 de Maio de 2016
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O Tribunal de Contas recusou a aquisição por parte da CMV da participação detida pelo IHRU – Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana – na SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana.
O longo acórdão do Tribunal de Contas que pode ser deu um forte “puxão de orelhas” ao executivo chefiado por Almeida Henriques, abordando ainda a polémica intenção da construção de parques de estacionamento subterrâneos na zona histórica, com o eventual agravamento que essa medida terá para os moradores, ademais acrescida da existência de um parque de estacionamento a menos de uma centena de metros do Mercado 2 de Maio, que pouco uso tem por parte dos utentes. Para quê mais, se aquele está parcialmente “às moscas”? Boa questão. Afinal qual o abrangente lucro da medida, além da penalização com obras de escavação estruturalmente fragilizadoras, morosas e lesivas de moradores e comerciantes?
O Acórdão é contundente em vários pontos, ao afirmar, acerca das contas da Viseu Novo, SRU:
“Desde a sua criação teve sempre resultados líquidos negativos e as projeções para a sua atividade futura permitem concluir que também no futuro terá sempre resultados líquidos negativos, entre outras razões, porque os pagamentos pelos serviços prestados ficam aquém dos custos de exploração (…)”;
“é, assim, uma empresa local economicamente inviável, em incumprimento com o artigo 4.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), designadamente com a sua alínea d), que estabelece que um dos princípios a que a reabilitação urbana deve obedecer é o da sustentabilidade, que exige a garantia “que a intervenção assente num modelo financeiramente sustentado e equilibrado”;
“está sujeita ao estatuído no n.º 1 do artigo 62.º do RJAELPL, que estabelece que “as empresas locais são obrigatoriamente objeto de deliberação de dissolução, no prazo de seis meses, sempre que se verifique umas das seguintes situações: (…) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o resultado líquido é negativo.”
Para mais adiante pôr em causa a legalidade do negócio de cessão, nestes termos:
“Está em causa na presente decisão apurar da legalidade da cessão gratuita da participação social detida pelo IHRU, IP na Viseu Novo-SRU, Sociedade de Reabilitação Urbana de Viseu, SA ao Município de Viseu, através da análise de três questões: (i) da aplicação do RJAEL às SRUs; (ii) da alteração do objeto social da Viseu Novo, SRU; (iii) da dimensão financeira do contrato.”
Mas diz mais: “No caso em apreciação nos autos, é absolutamente evidente que a Viseu Novo-SRU, Sociedade de Reabilitação Urbana de Viseu, SA, não assegura os requisitos para, à face do artigo 62º do RJAEL, se manter no sistema da economia local, designadamente por apresentar resultados operacionais e de exercício consecutivamente negativos.”;
“a cessão gratuita de participação social detida pelo IHRU, IP ao Município de Viseu na Viseu Novo, SRU, Sociedade de Reabilitação Urbana de Viseu, SA, é ilegal por colidir com o disposto no artigo 62º do RAJEL.”;
“Sobre esta questão importa referir que a empresa Viseu Novo SRU, SA, em momento posterior à deliberação da AM de Viseu que autorizou a presente cessão, alterou o objeto social da empresa.”;
“Assim, a Assembleia Geral da Viseu Novo, SRU, na sua reunião extraordinária de 23 de novembro de 2015, efetuou uma modificação do objeto social, sendo este, a partir daí, o seguinte: “A Viseu Novo tem por objeto social “promover a reabilitação urbana e a reconversão do património da Área de Reabilitação Urbana [ARU] “Núcleo Histórico Central, Ribeira, Núcleo Histórico da Cava de Viriato e Núcleo Histórico do Bairro Municipal de Viseu”,
Mas coloca ainda outra dúvida: “Questão diferente – e é essa que está em causa – é saber se a SRU, como entidade gestora de operações de reabilitação urbana, pode assumir o encargo de explorar os parques de estacionamento que eventualmente podem ser objeto dessas operações de reabilitação…”;
“O elemento diferenciador que agora foi introduzido prende-se com a «exploração de parques de estacionamento», como atividade passível de enquadrar-se no âmbito da reabilitação urbana.”;
“A atividade das SRUs é, assim, uma atividade gestionária específica, com um objeto bem definida e sempre temporalmente condicionado pela finalização de um processo de recuperação urbana que é necessariamente transitório. Neste sentido, ainda que possa nele ser incluído a promoção e gestão da execução de parques de estacionamento nas zonas onde tem competência para intervir, não é, de todo, objeto das SRUs, a exploração e gestão de parques de estacionamento, que concretizem aquela promoção.”
E adverte: “Recorde-se que a exploração e gestão de parques de estacionamento é uma atividade (uma prestação de serviços) que, podendo ou não assumir uma dimensão comercial, é uma atividade permanente e duradoura, que só se inicia após a construção de tais parques de estacionamento e que tem um objetivo especifico.” ;
“Se, por absurdo, uma SRU pudesse explorar um parque de estacionamento numa determinada área urbana em recuperação, sem um prazo limitado para isso, muito dificilmente estariam «concluídas todas as operações de reabilitação urbana» conforme refere o artigo 38º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 307/2009, citado e, nessa medida, as SRUs nunca se extinguiriam, por nunca veriam cessado o seu objeto.”;
“Também por isso, a ampliação do objeto social da Viseu Novo-SRU, Sociedade de Reabilitação Urbana de Viseu, SA, sem qualquer limitação temporal para o exercício dessa exploração, colide com o dispositivo legal especifico que conforma as SRUs como entidades vinculadas a um objeto típico de reabilitação urbana para atingir uma determinada finalidade, que não passa, de todo pela exploração de parques de estacionamento.”
E numa pré-conclusão decide: “Nesse sentido o Município está a assumir uma despesa que não era (nem pode ser) da sua responsabilidade, na parte respeitante à proporção do capital social do IHRU. IP e, nessa medida, é uma despesa que é ilegal, porque não permitida.”;
“Ora, nos termos do artigo 4º n.º 2 do RFALEI são nulas as deliberações dos órgãos do município que determinam ou autorizem a realização de despesa não permitida por lei.”;
“A nulidade é fundamento de recusa de visto prévio, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 44º da LOPTC.”;
“Os preceitos financeiros que são referidos supra, nomeadamente nos § 45 e §64 são normas financeiras, porque protegem interesses de natureza financeira.” ;
A violação de normas financeiras é, também, fundamento de recusa de visto, nos termos do artigo 44º n.º 3 alínea b) da LOPTC.”
E lavra a seguinte DECISÃO:
“Pelos fundamentos indicados e por força do disposto na alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC, decide-se recusar o visto ao contrato acima identificado outorgado pelo Munício de Viseu.”
Pelos vistos, este Acórdão do Tribunal de Contas não preocupará muito Almeida Henriques, o qual, proferiu até, com a galhardia costumeira, a afirmação sobre o assunto em causa  “não me tira o sono”, decidindo recorrer dele.
Mais disse: “Negociámos com o Governo a compra da parte do IHRU a custo zero…“ A custo zero? Diz o Acórdão que “são transmitidas  ao  Município  as ações  que  integram  a  participação  do  IHRU,  IP com todos os seus passivos,  contingências e responsabilidades,  vencidos e vincendos, excluindo os encargos com a reposição do capital na proporção da percentagem  de  capital  detida  pelo  IHRU,  IP  nos  resultados  negativos  da VISEU  NOVO  verificados  no  exercício  de  2014. Igualmente o n.º 2 da cláusula 3.º do mesmo contrato refere que os resultados relativos ao exercício do ano de 2015 serão assumidos pelo Município.”.
Afinal, será que o custo zero de Almeida Henriques se esqueceu de incluir os resultados negativos do exercício de 2015 aferidos ou por aferir?
E aos viseenses, tira ou tirará o sono? Ou é-lhes indiferente até os factos estarem irreversivelmente consumados?
Os vereadores da oposição com assente no executivo, sobre o assunto dizem o quê?
Na AM ouviram-se as vozes de Filomena Pires e Carlos Vieira, respectivamente da CDU e do BE. Se mais outros falaram, o eco foi inaudível…
Nota: O bold é nosso.
 
 

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