CAPÍTULO XXXIX
Princípio constitucional “ne bis in idem”!!
Como nunca me avisaram que a Constituição falasse latim (ninguém fala, só escreve), não fiz como o outro que esperou pela precisa hora do sinal de fumo branco. Procurei um sinal qualquer – de rede, de trânsito, de chuva, de pobreza franciscana ou de exclamação, mas nada. A nossa Constituição é muito cautelosa e deve ler-se escrita na nossa língua materna. Perante qualquer “estrangeirismo” devemos redobrar cuidados, de modo a evitar dissabores ou qualquer uma enviesada protuberância que lhe tolha o sentido, como já tentaram muitos dos nosso iluminados políticos, que julgam capiscar mais que os outros (*) – do italiano “capice”, termo muito popular na Bella Napoli, a cidade dos “padrinos” donos da famosa rede de pizzerias, uma ali mesmo ao virar da esquina – a Bella Napoli Quattro Stagion.
«Se non capici il latino, ma parla solo portoghese» … e foi o que fiz!
Com a ajuda essencial da última edição do Borda d’Água (como veem, também fala de ÁGUA … da chuva), lá consegui decifrar o académico enigma – “ne bis in idem”.
Idem também para si, obrigado!
Escreve a Constituição, no Artigo 29.º, n.º 5 – “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.
Julgado? Quem foi julgado? Leigo me confesso, mas…
Vejamos o seguinte:
Entre a primeira e a segunda acusações, foram “enterrados” dois arguidos. Certo. Foram investigados novos factos de onde resultaram novas acusações. Certo. Foram “descobertos” novos arguidos. Certo. Uma nova entidade, a Adices, pela qual se concluíram diferentes novas acusações. Certo!
Foram julgados? Quem foi julgado? Por quem foram julgados? Essa figura latina “ne bis in idem” serve para tudo? Se sim, bis, se não, idem! Mas o que é isto? Idem ou bis, tanto faz, desde que sirva o pretendido.
Dizem-nos alguns pregadores que vivemos num Estado de Direito!
Como disse Salgueiro Maia, o mais notável dos notáveis capitães de Abril: “O ESTADO A QUE ISTO CHEGOU”!
E quando alguém me perguntar: – E a Justiça?
– A Justiça? Não, obrigado!
Sabe-se que o Ministério Público recorreu para instância superior. O processo encontra-se agora para decisão do Tribunal da Relação.
Espero que os foguetes não se façam estalar …
(CONTINUA)