Regime Central do Beneficiário Efetivo – Faltam 6 dias

O registo central do Beneficiário Efetivo aplica-se a empresas constituídas antes de 1 de outubro de 2018.

  • 18:11 | Quarta-feira, 24 de Abril de 2019
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O regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), encontra-se previsto e regulamentado no artigo 34º da Lei nº 89/2017 de 18 de agosto, cuja regulamentação consta da Portaria nº233/2018, de 21 de agosto (com Declaração de Retificação nº 33/2018, de 9 de outubro).

O Beneficiário Efetivo é “a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade”.
São diversas as entidades sujeitas ao Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), sendo de destacar as associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais sujeitas ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF/NIPC) em Portugal.

Existem, contudo, algumas exceções a esta obrigação de registo, nomeadamente os serviços e as entidades dos subsectores da administração central, regional ou local do Estado, bem como os condomínios, quanto a edifícios ou a conjuntos de edifícios que se encontrem constituídos em propriedade horizontal.


O registo central do Beneficiário Efetivo aplica-se a empresas constituídas antes de 1 de outubro de 2018.

Para as entidades sujeitas a registo comercial deverão fazer a entrega até 30 de abril de 2019.  Todas as restantes atividades o prazo termina a 30 de junho de 2019.

Para as empresas constituídas após o dia 1 de outubro de 2018, a comunicação foi efetuada no ato da constituição. Caso haja, alguma alteração nas informações prestadas ao RCBE, deve ser comunicada no prazo de 30 dias.


O cumprimento desta obrigação deverá ser efetuado no sítio https://rcbe.justica.gov.pt/.

Caso não preste tais informações pratica uma contraordenação punível com coima de 1.000,00 a 50.000,00 euros.
Tendo ainda outros efeitos jurídicos e impedimentos mais graves.

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