“O combate ao mal não pode fazer-se por modo irregular ou imoral: um fim moral não justifica meios reprováveis.” (1)

Com tudo isto se derrubou um Governo sufragado pelo povo português que, democraticamente lhe concedeu uma maioria absoluta. Ou seja, o Ministério Público teve a força, que agora se presume sustentada em frágeis e questionáveis argumentos, de contribuir para derrubar um governo legitimamente eleito.

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  • 16:57 | Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
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O Processo (INFLUENCER) 581/19.5TELSB-G.L1 Referência 21461852 do Tribunal da Relação de Lisboa 3ª Secção Recurso Penal, assinado pelos três Juízes Desembargadores, Cristina Almeida e Sousa, Rui Miguel Teixeira e Hermengarda do Valle-Frias é demolidor para o Ministério Público nas suas 366 páginas e tem como final o que segue:

“DECISÃO

Termos em que decidem:


Negar provimento ao recurso interposto pelo Mº. Pº.;

Conceder provimento aos recursos interpostos pelos arguidos Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado e Vítor Manuel Álvares Escária e, em consequência, revogar a decisão recorrida, apenas na parte em que considerou indiciados os pontos 78, 81, 89, 92 a 190, 386 e 387 e aplicou a arguido Diogo Campos Barradas Lacerda Machado, as medidas de coacção de obrigação de prestar caução, montante, de € 150.000 e a obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, devendo entregar o respectivo passaporte à guarda do tribunal e ao arguido Vítor Manuel Álvares Escária a medida de coacção de obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, devendo entregar o respectivo passaporte à guarda do tribunal.

Declaram extintas as medidas de coacção aplicadas aos referidos arguidos e determinam que Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado e Vítor Manuel Álvares Escária aguardem os ulteriores termos do processo em liberdade, apenas sujeitos às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência já prestado – art. 196º do CPP.”

No corpo da decisão, os signatários tecem plurais considerações sobre o modus operandi dos magistrados do MP, como o que segue:

«O processo penal é um meio de luta contra o crime; tem uma função ética. O combate ao mal não pode fazer-se por modo irregular ou imoral: um fim moral não justifica meios reprováveis; bem pelo contrário toda a estrutura do processo deve ser impregnada de alto sentido ético, porque o exemplo da dignidade é já de “per si” um modo de reprovação» (Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, volume II, p. 322, lições reimpressas em 1981, Universidade Católica).
Improcede, pois, na totalidade o recurso interposto pelo Mº.Pº.”

(…)

“Por fim, importa sublinhar que no seu requerimento de interposição de recurso, o Mº. Pº. veio alegar factos que nem sequer constavam descritos no requerimento de apresentação dos arguidos detidos a primeiro interrogatório judicial, como se pode verificar da comparação das duas peças processuais, designadamente, quanto ao que é alegado nas páginas 40 a 54 do requerimento de interposição do recurso, o que corresponde a uma prática incorrecta e claramente contrária aos deveres de probidade e boa fé que também devem imperar na interacção dos diversos sujeitos processuais no âmbito do processo penal, não obstante a litigância de má fé ser um instituto exclusivo do processo civil, deveres estes, que até são especialmente exigíveis ao Ministério Público por ser uma Magistratura e por ser o titular da acção penal.

E no que concerne à actuação do Primeiro-Ministro,  António Costa, lê-se:

“Para tanto, era essencial que o Mº. Pº. também tivesse descrito algum comportamento objectivo do Primeiro-Ministro passível de mostrar alguma receptividade ou predisposição para ouvir e acatar o que o seu melhor amigo teria para lhe dizer, fosse em matéria de decisões sobre políticas públicas e medidas legislativas no ambiente, nas energias renováveis, nos objectivos da transição energética e da transição digital, no campus de Data Center promovido pela Start Campus, S.A, no âmbito do Projecto Sines 4.0. ou sobre qualquer outro assunto da governação e tal não aconteceu.

O único facto concreto protagonizado pelo Primeiro-Ministro foi ter estado presente num evento de apresentação do projecto, depois do início da implementação do mesmo, no dia 23 de Abril de 2021, no qual também estiveram presentes, juntamente com o arguido Afonso Salema, o então Secretário de Estado Adjunto e da Energia João Galamba, o então Ministro da Economia Pedro Siza Vieira, como descrito no ponto 97.”

Com tudo isto se derrubou um Governo sufragado pelo povo português que, democraticamente lhe concedeu uma maioria absoluta. Ou seja, o Ministério Público teve a força, que agora se presume sustentada em frágeis e questionáveis argumentos, de contribuir para derrubar um governo legitimamente eleito.

A Procuradora Geral da República, escudada num esfíngico e enigmático silêncio, com ele, e como quem cala consente, concedeu anuência a todo este processo.

O Presidente da República ao dissolver a Assembleia da República e ao aceitar a demissão do Primeiro-Ministro alvo desta suspeita, que segundo os juízes desembargadores, foi fundada em “meras suspeitas, conclusões e especulações a partir de conversas telefónicas…” , indiciou ligeireza procedimental e, conjecturalmente, vontade de o fazer para que a “sua família política” chegasse, enfim, ao poder.

Entretanto, o MP continua a cozer em lume brando António Costa e, mesmo perante as conclusões deste processo do Tribunal da Relação de Lisboa, parece fazer orelhas moucas e ter sido alvo de uma estranha mudez… Até quando? E se tudo se revelar liminarmente improcedente e inconsequente? Quem julgará os “prevaricadores”?

 

(1)  Do Processo 581/19.5TELSB-G.L1

 

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Publicado em Opinião