Prevenção e combate à corrupção

adotar um conjunto de medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, designadamente ao nível da dispensa e atenuação da pena e suspensão provisória do processo quanto a crimes de recebimento e oferta indevidos de vantagem e de corrupção, prescrição do procedimento criminal, sanção acessória de suspensão de exercício de funções, conexão de processos penais e acordos sobre a pena aplicável, responsabilidade penal das pessoas coletivas, conceito de funcionário para efeito de lei penal e crimes societários

Tópico(s) Artigo

  • 23:06 | Quinta-feira, 29 de Abril de 2021
  • Ler em 2 minutos

O Programa do XXII Governo Constitucional assume um esforço determinado e contínuo de prevenção e combate à corrupção, bem como o objetivo de melhorar a qualidade da legislação e a transparência de procedimentos.

Nesse sentido, o Conselho de Ministros aprovou um conjunto de diplomas para a prevenção e combate à corrupção:

– na generalidade, o decreto-lei que institui o Mecanismo Nacional Anticorrupção, como entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que desenvolve atividade no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas. O diploma cria ainda o regime geral da prevenção da corrupção, obrigando à adoção de programas de cumprimento normativo (programas de prevenção de riscos, códigos de conduta, canais de denúncia e programas de formação) por parte de entidades privadas e públicas;

– a proposta de lei, a submeter à Assembleia da República, que visa adotar um conjunto de medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, designadamente ao nível da dispensa e atenuação da pena e suspensão provisória do processo quanto a crimes de recebimento e oferta indevidos de vantagem e de corrupção, prescrição do procedimento criminal, sanção acessória de suspensão de exercício de funções, conexão de processos penais e acordos sobre a pena aplicável, responsabilidade penal das pessoas coletivas, conceito de funcionário para efeito de lei penal e crimes societários;


– a resolução que inicia a implementação do princípio da «pegada legislativa» no âmbito do procedimento legislativo governamental, estabelecendo o registo obrigatório de qualquer intervenção de entidades externas no processo legislativo, desde a fase de conceção e redação do diploma legal até à sua aprovação final;

– duas propostas de lei, a submeter à Assembleia da República, que transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes Diretivas da União Europeia:

_ Diretiva (UE) 2019/1937, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União. Com esta proposta, pretende-se assegurar um nível eficaz e equilibrado de proteção dos denunciantes de violações do direito da União Europeia, através, por um lado, do estabelecimento de canais de denúncia e, por outro, da proibição de qualquer forma de retaliação e da consagração de medidas de proteção e de apoio aos denunciantes;

_ Diretiva (UE) n.º 2019/1153, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais.

 

 

Gosto do artigo
Palavras-chave
Publicado por
Publicado em Última Hora