Estado de emergência ou o limitar temporário do direito à liberdade

Portugal vive a véspera ou antevéspera da declaração do estado de Emergência. Quais as principais limitações decorrentes deste estado?

Texto Paulo Neto Fotografia Direitos Reservados (DR)

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  • 22:25 | Terça-feira, 17 de Março de 2020
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Portugal vive a véspera ou antevéspera da declaração do estado de Emergência.

Quais as principais limitações decorrentes deste estado?

Por exemplo, se for decretado o dever de isolamento, qualquer desrespeito a esta medida incorre em crime de desobediência e é punível até um ano de prisão.


Pode ser restringida a circulação automóvel, incorrendo em crime de desobediência quem não cumprir este preceito.

O estado e emergência não pode ter duração superior a 15 dias, podendo ser este prazo revogado se as condições que o decretaram persistirem.

O estado de emergência carece de cabal fundamento e é decretado pelo Presidente da República depois de previamente ter ouvido o Governo depois de autorizado pela Assembleia da República em reunião plenária. Ou seja, ao Presidente da República cabe a sua declaração, ao Governo a sua execução.

As últimas medidas tomadas pelo Ministério da Defesa Nacional que tutela as Forças Armadas e pelo Ministério da Administração Interna que tutela a ANPC, a PSP, a GNR e o SEF fazem prever que provavelmente a partir da meia noite de amanhã, dia 18, Portugal entrará em Estado de Emergência.

A Constituição da República Portuguesa, no seu Artigo 19º define esta situação.

 

Artigo 19.º

Suspensão do exercício de direitos

1. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.

2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.

3. O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias suscetíveis de serem suspensos.

4. A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respetivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.

6. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

7. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afetar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respetivos titulares.

8. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

Nota: O bold é nosso

 

Estimado leitor, tenhamos presente uma certeza, o Estado de Emergência, pela primeira vez vivido depois do 25 de Abril, ou até mesmo na vigência da República, é decretado para salvaguardar a integridade dos cidadãos.

Se os constrangimentos que carreia são temporariamente duros para a nossa rotina e vivência quotidiana, há que entender as suas causas e os seus efeitos e exercer plenamente o dever de cidadania na colaboração total com as forças armadas e forças policiais, que estarão no terreno exclusivamente para nossa protecção e para evitar consequência mais catastróficas na disseminação do surto epidemiológico causado pelo Coronavírus.

Nota final: Em 1975 foi decretado o Estado de Sítio durante 10 dias na Região Militar de Lisboa aquando da intentona do 25 de Novembro, dominado pelas FA conduzidas por Ramalho Eanes.

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