Câmaras de videovigilância para proteção florestal e deteção de incêndios rurais

Até 31 de outubro de 2022, está autorizada a utilização de 9 câmaras portáteis de videovigilância em aeronaves não tripuladas, nas áreas florestais de maior risco, em zonas sombra e em áreas com maior histórico de ocorrência de incêndios florestais, designadamente em zonas desabitadas, de grande fragilidade e densidade florestal.

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  • 19:47 | Sábado, 30 de Julho de 2022
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A Secretária de Estado da Administração Interna, Isabel Oneto, assinou o despacho que autoriza a utilização de câmaras de videovigilância portáteis, instaladas em sistemas de aeronaves não tripuladas, para proteção florestal e deteção de incêndios rurais.

Até 31 de outubro de 2022, está autorizada a utilização de 9 câmaras portáteis de videovigilância em aeronaves não tripuladas, nas áreas florestais de maior risco, em zonas sombra e em áreas com maior histórico de ocorrência de incêndios florestais, designadamente em zonas desabitadas, de grande fragilidade e densidade florestal.

Estes locais são definidos com a aplicação dos seguintes critérios:


– histórico das ignições entre 2016-2021;

– causalidade das ignições registadas em 2021;

– manchas contínuas de vegetação combustível superiores a 500ha;

– perigosidade de manchas;

– Índice Meteorológico de Incêndio diário.

O pedido de utilização das câmaras portáteis de videovigilância foi objeto de pareceres da Comissão Nacional de Proteção de Dados e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, tendo ambas declarado nada haver a opor à utilização do sistema de videovigilância, com suporte em sistemas de aeronaves não tripuladas, para esta finalidade.

Dando cumprimento às recomendações da CNPD e da ANEPC, o sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:

– Não é permitida a captação e gravação de som;

– A utilização das câmaras de videovigilância deve ser objeto de aviso prévio, com especificação da zona abrangida e sua finalidade, pelos meios habituais de divulgação;

– Os meios aéreos não tripulados devem ser operados a uma altitude média de 100 metros do solo;

– Os sistemas devem cessar a missão de vigilância assim que sejam acionados meios de resposta em caso de deteção de incêndio;

– Deve ser assegurado que a captação de imagens salvaguarde a reserva da vida íntima e privada;

– Deve ser garantido um fluxo de comunicação com os Comandos Distritais de Operações de Socorro da área onde decorre a utilização dos sistemas;

– Todas as operações e anomalias detetadas deverão ser objeto de registo, o qual deve ser preservado por um período mínimo de dois anos.

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