Vem aí o IVaucher…

O «IVAucher» consiste num mecanismo que permite aos consumidores finais acumular o valor correspondente ao IVA suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor durante um outro trimestre, em consumos nesses mesmos setores.

Tópico(s) Artigo

  • 18:49 | Terça-feira, 01 de Junho de 2021
  • Ler em 3 minutos

O Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, veio definir o âmbito e as condições do «IVAucher», programa criado para recuperação da economia, procurando dinamizar os setores mais fortemente afetados pela pandemia — alojamento, cultura e restauração, estimulando o consumo privado.

“Vaucher” ou “voucher”, é um termo proveniente do inglês e significa um documento que comprova o pagamento e o direito a um serviço ou a um produto, sendo normalmente utilizado no turismo, como confirmativo de reserva nos hotéis, por exemplo.

O «IVAucher» consiste num mecanismo que permite aos consumidores finais acumular o valor correspondente ao IVA suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor durante um outro trimestre, em consumos nesses mesmos setores.


O apuramento do IVA suportado é efetuado a partir das faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira, com o número de identificação fiscal do adquirente.

A adesão dos consumidores ao programa é livre e independente da regularidade da sua situação tributária.

Por sua vez, os comerciantes abrangidos são os sujeitos passivos de IVA com uma das Classificações Portuguesas de Atividades Económicas principal, identificadas no anexo ao decreto regulamentar, bastando que disponham de Terminais de Pagamento Automático ou soluções de pagamentos por chave digital (token).

Este programa tem caráter temporário, sendo definido por portaria do Ministro das Finanças o início e a duração de cada uma das fases.

Os consumidores pessoas singulares que pretendam aderir ao programa terão de aceitar os termos de adesão junto da entidade operadora do sistema, ou entidades terceiras autorizadas por esta, associado a seu NIF a um cartão de pagamento.

Para os consumidores que sejam sujeitos passivos de IVA ou sujeitos passivos da categoria B de IRS, a acumulação do benefício depende da classificação das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes como estando fora do âmbito da sua atividade profissional, através de aplicação informática da AT ou do Portal das Finanças, a qual deverá ser efetuada até ao dia 24 do mês seguinte ao último mês abrangido pela fase de acumulação do benefício.

Serão abrangidos pelo «IVAucher» os comerciantes com uma das Classificações Portuguesas de Atividades Económicas (CAE) principal, identificadas no anexo ao decreto regulamentar, como por exemplo 47610 Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados; 55111 Hotéis com restaurante; 55121 Hotéis sem restaurante; 55202 Turismo no espaço rural; 55203 Colónias e campos de férias; 56101 Restaurantes tipo tradicional; 56106 Confeção de refeições prontas a levar para casa; 56107 Restaurantes, n.e. (inclui atividades de restauração em meios móveis); 56210 Fornecimento de refeições para eventos; 56301 Cafés; 56302 Bares; 56305 Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança; 59140 Projeção de filmes e de vídeos; 90010 Artes do espetáculo; 91011 Bibliotecas; 91020 Museus; 91030 Sítios e monumentos históricos; 91041 Jardins zoológicos, botânicos e aquários e 91042 Parques e reservas naturais.

Os comerciantes deverão prestar consentimento expresso junto da AT/entidade operadora do sistema, para validação da sua designação, NIF, morada da sede, CAE e o International Bank Account Number (IBAN) constantes do termo de adesão.

Atenção que a AT poderá controlar a conformidade da realidade económica dos comerciantes com a sua CAE principal.

A AT apurará depois o montante de IVA suportado pelos consumidores aderentes, através da soma do IVA constante nas faturas, que lhe são comunicadas pelos sujeitos passivos, deduzido naturalmente do IVA respeitante a faturas anuladas e notas de crédito emitidas.

O montante de benefício provisório apurado será permanentemente atualizado e divulgado aos consumidores em aplicação informática da AT ou no Portal das Finanças e o montante definitivo apurado pela AT será divulgado até ao último dia do mês seguinte.

 

Quando o consumidor aderente proceda a um pagamento, parte desse montante será suportado através da utilização do benefício que esteja disponível, sendo evidentemente o remanescente suportado pelo próprio, correspondendo a parte do montante a suportar a 50 % do valor do bem ou serviço, salvo se o montante do benefício disponível não for suficiente.

A entidade operadora do sistema disponibiliza ao consumidor, no momento do pagamento, informação relativa ao montante suportado pelo Estado e ao montante da conta de benefícios, através da impressão desta informação no talão impresso pelo TPA/POS ou equivalente.

 

O benefício que for utilizado ao abrigo deste programa não concorre para as deduções à coleta previstas no Código do IRS, sendo no entanto considerado para esse efeito o benefício acumulado não utilizado pelo consumidor, independentemente do setor de consumo.

 

(Foto DR)

Gosto do artigo
Palavras-chave
Publicado por