Direitos laborais das vítimas da violência doméstica

Para além da dispensa de cumprimento do prazo legal de aviso prévio, previsto no Código do Trabalho atualmente em vigor, o trabalhador abrangido nesta medida, fica também dispensado da obrigação de pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao prazo de aviso prévio, ou qualquer outra indemnização por danos causados pela inobservância desse prazo ou qualquer obrigação assumida em pacto de permanência.

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  • 19:23 | Sexta-feira, 16 de Junho de 2023
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Segundo a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) em 2022 registaram-se vinte e oito vítimas mortais em contexto de violência doméstica, vinte e quatro das quais eram mulheres e quatro eram crianças.

Em comparação com 2021, ocorreram mais cinco homicídios, mas em 2020 registaram-se trinta e duas  vítimas mortais e em 2019 foram trinta e cinco.

De acordo com o portal da violência doméstica, a PSP e a GNR registaram 29 223 queixas em 2019, números que descem para 27 619 e 26 651 em 2020 e 2021, respetivamente (dois anos marcados por confinamentos devido à pandemia de covid-19), e voltaram a subir em 2022 para 30 389.

Acontece que, salvo raras exceções, é preciso sair/fugir de casa onde as vítimas vivem com o respectivo agressor/agressora e esta imperiosidade/necessidade, muitas das vezes, inevitavelmente, significa também abandonar o emprego, por ser exatamente um local conhecido pelo agressor/agressora, bem como toda a sua dinâmica laboral, mais que não sejam os horários normais de entrada e saída e as rotinas cumpridas.


Com a entrada em vigor das alterações promovidas pela Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho, medidas essas que entraram em vigor no passado dia 1 de maio de 2023, qualquer trabalhador ou trabalhadora com o estatuto de vítima de violência doméstica é agora dispensado/a do cumprimento do prazo legal de aviso prévio para efeitos de denúncia do seu contrato de trabalho.

Para além da dispensa de cumprimento do prazo legal de aviso prévio, previsto no Código do Trabalho atualmente em vigor, o trabalhador abrangido nesta medida, fica também dispensado da obrigação de pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao prazo de aviso prévio, ou qualquer outra indemnização por danos causados pela inobservância desse prazo ou qualquer obrigação assumida em pacto de permanência.

 

Jéssica Ferreira | Advogada 

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