Contratos de trabalho com cidadãos estrangeiros

Apesar de não existirem dados oficiais que reflitam os números de imigrantes ilegais a residir e a trabalhar em Portugal, os organismos com intervenção direta desta área indicam um número inferior a 100.000.  

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  • 17:26 | Quarta-feira, 04 de Janeiro de 2023
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Segundo os dados dos Censos2021 revela-se um aumento de 40,6% de pessoas de nacionalidade estrangeira residente em Portugal, o que representa 5,4% do total da população.

Apesar de não existirem dados oficiais que reflitam os números de imigrantes ilegais a residir e a trabalhar em Portugal, os organismos com intervenção direta desta área indicam um número inferior a 100.000.

Por consequência, tornou-se comum em Portugal a celebração de contratos de trabalho subordinados com cidadãos estrangeiros.


No entanto, existem por parte dos empregadores e dos trabalhadores, diversas dúvidas quanto às normas legais a cumprir para a efetivação desses contratos, bem como as responsabilidades especiais deles emergentes com vista à contratação legal de trabalhadores estrangeiros.

Assim e primeiramente, só será possível celebrar um contrato de trabalho com o cidadão estrangeiro que seja portador de um dos títulos que o habilita a permanecer e ou residir em Portugal: visto de trabalho, autorização de permanência ou autorização de residência, excecionando-se os cidadãos nacionais dos países  membros da União Europeia, da Islândia, do Liechtenstein, da Noruega, da Suíça, da Turquia, do Brasil (desde que tenham requerido o estatuto de igualdade de direitos ou seja titular de autorização de residência), de Cabo Verde, da Guiné Bissau, de São Tomé e Príncipe e do Reino Unido (desde que protegido pelo Acordo de Saída).  

A prestação de trabalho subordinado por trabalhador estrangeiro em território português encontra-se regulada no Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), que dispõe que a celebração do contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro, deve ser celebrado por escrito, devendo constar a referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de permanência ou de residência do trabalhador em território português.

 

Já antes do início da prestação do trabalho, por parte do trabalhador estrangeiro, o empregador deve comunicar, por escrito, a celebração ao serviço com competência inspetiva responsável pela área laboral, mediante formulário eletrónico, isto é, à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), juntando um exemplar do contrato de trabalho, que ficará arquivado no serviço competente.

Verificando-se a cessação do contrato de trabalho, o empregador deve comunicar, por escrito, essa cessação também à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), dentro do prazo de 15 dias após a ocorrência da mesma.

Qualquer trabalhador estrangeiro que esteja autorizado a exercer a sua atividade profissional subordinada em território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa. Nunca poderá ser feita qualquer discriminação do trabalhador estrangeiro relativamente aos demais trabalhadores com nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 4.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, última atualização pela Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro).

Caso o empregador incumpra de assegurar a comunicação de celebração ou cessação de contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro, aos serviços de competência inspetiva responsável pela área laboral, incorre numa contraordenação grave, sendo punida em coima que variará entre 612€ a 9.690€, consoante o volume de negócios da empresa e do grau da culpa do infrator, prevendo-se, ainda, a aplicação das sanções acessórias previstas nos artigos 21.º e seguintes do Regime Geral das Contraordenações (de onde se salientam a possibilidade i) da proibição da participação em concursos públicos, ii) do encerramento do estabelecimento e iii) a suspensão de licenças, autorizações e alvarás, entre outros).  

Está norma legal vem no sentido de efetivar dos direitos do trabalhador estrangeiro, até de modo a garantir a sua permanência em Portugal.

 

(Fotos DR)

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