A loucura por bilhetes dos Coldplay e o crime de especulação

Algumas publicações dos últimos dias fazem saber que existem bilhetes de 85€, 120€, 150€ a serem agora vendidos, nem mais nem menos, pelo preço de 1 000€.

Tópico(s) Artigo

  • 14:50 | Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022
  • Ler em 3 minutos

A vinda da banda britânica Coldplay a Portugal fez esgotar em menos de 4 horas 4 concertos e vendeu aproximadamente 208 mil bilhetes, o que já seria previsível.

Como previsível seria o expediente/recurso ao mercado secundário especulativo, onde os preços dos bilhetes são vendidos a um preço muito superior ao preço original.

Algumas publicações dos últimos dias fazem saber que existem bilhetes de 85€, 120€, 150€ a serem agora vendidos, nem mais nem menos, pelo preço de 1 000€.

Mas é legal, esta prática?


Não.

Nesta situação em concreto estamos perante um crime de especulação que pode levar à prisão, de 6 meses a 3 anos, e multa não inferior a 100 dias.  Segundo o artigo 35.º do DL n.º 28/84, de 20 de janeiro, a Especulação é crime ao:

a) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos;

b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor;

c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço;

d) Vender bens que, por unidade, devem ter certo peso ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida, ou contidos em embalagens ou recipientes cujas quantidades forem inferiores às nestes mencionadas.

Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, sobre a venda de um bilhete para o concerto da cantora Madonna em 2011, refere que o crime de especulação visa proteger a estabilidade dos preços, enquanto bem jurídico projetado numa pluralidade de interesses: economia nacional, concorrência e direitos dos consumidores, punindo a venda de um produto ou serviço por preço superior ao afixado pela entidade vendedora ou prestadora do serviço, permitindo assim ao consumidor o confronto imediato entre o preço marcado, ” legal” e o preço pretendido pelo vendedor, de forma a obter o maior resultado de lucro.  Constitui elementos típicos do crime em causa, a venda de bens ou serviços por preço superior ao que for marcado, por meio de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas, pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço, como é o caso dos bilhetes para concertos.

” Não é elemento típico a intenção lucrativa, a qual, a verificar-se, funcionará como circunstância agravante, podendo o crime ser cometido dolosamente, ou por negligência (n.º 3 do mesmo artigo).

Se, como no caso dos autos, ficou provado que o arguido, nas circunstâncias de lugar e tempo indicadas, pôs à venda, por meio de anúncio, um bilhete para um concerto de música, a realizar pela cantora Madonna, desde logo indicando o preço de € 450,00, e depois vendeu o dito bilhete por esse preço, quando do bilhete constava a quantia de € 60,00 como preço estabelecido pela entidade promotora do espectáculo, tendo actuado deliberada, livre e conscientemente, visando obter um lucro de € 390,00, e sabendo que a sua conduta era punível, é de concluir que estes factos preenchem todos os elementos típicos do crime em referência, na sua forma dolosa, acrescendo a intenção lucrativa, como circunstância agravante da conduta do arguido.”, segundo o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 308/08.7ECLSB.S1, de 02/02/2011.

Para além do crime de especulação é evidente que poderá ocorrer também nesta situação o crime de burla.

 

(Foto DR)

 

 

 

 

 

Gosto do artigo
Palavras-chave
Publicado por