Conflito de interesses? Quem, nós?

Isto dito, o preclaro leitor que tire as suas ilações sobre esta matéria e que, com a clarividência que lhe assiste, à luz da legislação e da ética que subjaz aos actos dos ciadadãos, mormente no exercício de cargos políticos, conclua sobre se os senhores deputados e membros do governo em questão, com toda a isenção que decerto faz parte do seu código de conduta, devem votar a matéria da sua proposta “Lei do Arrendamento”.

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  • 12:33 | Segunda-feira, 19 de Outubro de 2026
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O jornal “Público”, em grandes parangonas e página de capa inteira denunciava:
“Políticos que estão a mudar leis do arrendamento são donos de mais de mil imóveis”

E em subtítulo referia:

“Governo e deputados da direita detêm 1039 imóveis. Vários são senhorios ou investidores imobiliários, com participações em dezenas de empresas.”


Primeiro ponto: Ninguém é criminoso por ser proprietário.

Segundo ponto: Um cidadão, ou porque herdou imóveis ou porque os adquiriu, tem um inalienável direito à legítima propriedade.

Terceiro ponto: O direito ao investimento – não especulativo – é inquestionável.

Quarto ponto: Numa sociedade democrática, os bens dos cidadãos são “sagrados”.

E porém… no papel e esperamos também que fora dele, há hoje uma crescente preocupação institucional com o risco de conflito de interesses.

O que é o conflito de interesses?

“O conflito de interesses é uma situação em que o julgamento, a decisão ou a imparcialidade de um profissional (no setor público ou privado) ou de uma organização é indevidamente influenciada por interesses pessoais, financeiros, familiares ou de afinidade.” (Fonte IS)

Nesta matéria a Comissão Europeia, visando prevenir o conflito de interesses enfatiza:

“A Comissão leva muito a sério a prevenção dos riscos de conflitos de interesses na execução do orçamento da UE. A qualquer momento, pode ocorrer uma situação que envolve um conflito de interesses (conflitos de interesses reais ou percecionados como tal). É de primordial importância prevenir ou gerir apropriadamente este tipo de situações, para assegurar a reputação e a imparcialidade do setor público e dos que tomam decisões relativas à gestão dos fundos da UE, bem como a credibilidade dos princípios do Estado de direito enquanto valor fundamental da UE. A existência de políticas e regras pormenorizadas em matéria de prevenção e gestão de conflitos e de conflitos de interesses percecionados é um elemento essencial da boa governação e da boa gestão financeira.”

 

O DL n.º 109-E/2021, de 09 de Dezembro, clarifica no seu Artigo 13.º 

Conflitos de interesses

1 – As entidades públicas abrangidas adotam medidas destinadas a assegurar a isenção e a imparcialidade dos membros dos respetivos órgãos de administração, seus dirigentes e trabalhadores e a prevenir situações de favorecimento, designadamente no âmbito do sistema de controlo interno previsto no artigo 15.º
2 – Os membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas assinam uma declaração de inexistência de conflitos de interesses conforme modelo a definir por portaria dos membros Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública, nos procedimentos em que intervenham respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:
a) Contratação pública;
b) Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
c) Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
d) Procedimentos sancionatórios.
3 – Os membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores de entidades públicas abrangidas que se encontrem ou que razoavelmente prevejam vir a encontrar-se numa situação de conflito de interesses comunicam a situação ao superior hierárquico ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, que toma as medidas adequadas para evitar, sanar ou cessar o conflito.
4 – Considera-se conflito de interesses qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do membro do órgão de administração, dirigente ou trabalhador, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
5 – O órgão de administração ou dirigente da entidade pública abrangida faz cumprir o disposto nos números anteriores.

 

Isto dito, o preclaro leitor que tire as suas ilações sobre esta matéria e que, com a clarividência que lhe assiste, à luz da legislação e da ética que subjaz aos actos dos cidadãos, mormente no exercício de cargos políticos, conclua sobre se os senhores deputados e membros do governo em questão, com toda a isenção que decerto faz parte do seu código de conduta, devem votar a matéria da sua proposta “Lei do Arrendamento”.

Nota: Esta é uma abordagem embrionária de um assunto de relevante seriedade que carece de maior aprofundamento, e não visa ser mais do que um incipiente ponto de partida para uma mais abrangente compreensão de alguns pressupostos reformistas que estão em discussão na AR.

 

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