Mais ou menos casamentos?

  Desde o ano de 2006, o instituto de direito da família tem sofrido várias mutações, começando por alterar as causas subjectivas para objectivas como fundamento à pretensão de acção de divórcio litigioso. Em 2008 a lei altera a lei do basilar do casamento, “casamento entre sexos diferentes”, para “casamento entre duas pessoas”. Para além […]

  • 11:38 | Sábado, 22 de Setembro de 2018
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Desde o ano de 2006, o instituto de direito da família tem sofrido várias mutações, começando por alterar as causas subjectivas para objectivas como fundamento à pretensão de acção de divórcio litigioso.

Em 2008 a lei altera a lei do basilar do casamento, “casamento entre sexos diferentes”, para “casamento entre duas pessoas”. Para além do anterior instituto da economia comum e da união de facto.


Desde 1977, e assim aprendi, que o cônjuge tem o estatuto de herdeiro legal, legitimário e legítimo, com um tratamento sucessório privilegiado aos demais, garantindo sempre uma percentagem do quinhão hereditário, correspondente a um quarto da herança.

Privilegiado no que diz respeito à casa de morada de família, o seu recheio e ainda a consagração ao direito de alimentos.

A lei sofreu alterações no mês passado, agora, na celebração do casamento pode-se renunciar à herança, o cônjuge pode não ser herdeiro legitimário. A racio legis para a alteração desta lei, encontra justificação na maior autonomia e vontade no plano de regulação sucessório, e  ainda a protecção de filhos de casamentos anteriores, já anteriormente protegidos, pois quem tivesse filhos de relações anteriores não lhe é permitido casar em regime de comunhão geral de bens.

São inúmeras e variadas justificações, mas sem hipocrisias, há cada vez mais constituição de novas famílias na sequência da ruptura de divórcios e união de facto; há filhos de relações anteriores e posteriores; o significado de casamento já não é o que era; e o cônjuge ser herdeiro legitimário após a morte de um dos cônjuges só podendo renunciar a herança, apenas depois da morte, DEIXOU DE SER DESEJADO NOS DIAS DE HOJE.

Sempre considerei que o casamento fosse em boa parte um contrato sobre património dos cônjuges, a mudança só poderia ser feita na convenção antenupcial, num momento prévio aos efeitos sucessórios. Só assim faz sentido.

A vontade de partilhar um património em vida não tem de significar a partilha adicional por morte, prevalecendo a liberdade e a maior autonomia dos cônjuges.

E com esta nova lei, haverá mais ou menos casamentos?

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